A Receita Federal fez uma atualização na página de orientações aduaneiras sobre o Cancelamento de DU-E, destacando o caráter excepcional de sua utilização e a importância de evitar este cancelamento.
O cancelamento de DU-E deve ser utilizado em casos estritamente necessários, ressaltando que seja dada sempre preferência para a correção das informações (prestadas por retificação ou na solicitação de retificação) em vez do cancelamento. Portanto a Receita orienta que este cancelamento se limite a estas três hipóteses
- Não realização da operação: quando, por algum motivo (cancelamento/perda de embarque ou impossibilidade de atendimento a alguma exigência fiscal ou administrativa), a operação, de fato, não ocorra.
- Impossibilidade de retificação: nos raros casos em que não seja possível retificar as informações prestadas em algum campo da declaração (ver: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_introducao/retificacao-da-du-e-antes-da-apresentacao-para-despacho).
- Indeferimento de solicitação de embarque antecipado.
Em situações as quais a retificação não for permitida, o cancelamento poderá ser solicitado. No entanto, o exportador deverá estar ciente de que a solicitação de cancelamento pode gerar transtornos antes do seu deferimento/indeferimento. Ainda pode acontecer de as notas fiscais utilizadas permanecerem indisponíveis para utilização em nova operação, por exemplo, caso o cancelamento seja realizado sobre DU-E averbada ou enquanto a carga estiver consolidada/manifestada.
Para maiores informações, acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy2_of_introducao